Os valores pagos a Pessoa Física ou a Pessoa Jurídica a título de aluguel obedecem as seguintes regras:

Pagos a Pessoa Física

Quando superiores a R$ 1.903,00 mensais devem ser submetidos ao cálculo da retenção do IRPF conforme tabela de IRPF, valores menores de R$ 10,00 estão dispensados da retenção e recolhimento cfe.IN SRF 15/2001 artigo 58 § 2º.

O valor deve ser obrigatoriamente retido, ou seja, descontado do valor a ser pago ao Locador e repassado a Receita Federal através de Darf código  3208 no CNPJ da empresa.

O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, normalmente dia 20, mas deve ser usado o Sicalc e a Agenda tributária para a constatação correta.

 O fato gerador será o dia em que o locatário efetuou o pagamento, independente de quando foi feito o repasse para o beneficiário. IN SRF 15/01 artigo 12 § 2º.

 Tabela IRRF Mensal Vigente

Base de cálculo em R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.903,98––
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
Dedução por Dependente: R$ 189,59

Exemplo Prático:

Aluguel R$ 2.000,00

Locador sem  dependente

R$ 2000,00 * 7,5% = 150,00 – R$ 142,80 = 7,20 > Dispensado da retenção

Aluguel de R$ 3.800,00

Locador sem dependente

R$ 3.800,00 * 22,5% = R$ 855,00 – R$ 636,13 = R$ 218,87> Retenção obrigatório no código 3208 vencimento 20/xx/xx.

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