
Os valores pagos a Pessoa Física ou a Pessoa Jurídica a título de aluguel obedecem as seguintes regras:
Pagos a Pessoa Física
Quando superiores a R$ 1.903,00 mensais devem ser submetidos ao cálculo da retenção do IRPF conforme tabela de IRPF, valores menores de R$ 10,00 estão dispensados da retenção e recolhimento cfe.IN SRF 15/2001 artigo 58 § 2º.
O valor deve ser obrigatoriamente retido, ou seja, descontado do valor a ser pago ao Locador e repassado a Receita Federal através de Darf código 3208 no CNPJ da empresa.
O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, normalmente dia 20, mas deve ser usado o Sicalc e a Agenda tributária para a constatação correta.
O fato gerador será o dia em que o locatário efetuou o pagamento, independente de quando foi feito o repasse para o beneficiário. IN SRF 15/01 artigo 12 § 2º.
Tabela IRRF Mensal Vigente
| Base de cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
| Até 1.903,98 | – | – |
| De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
| Dedução por Dependente: R$ 189,59 | ||
Exemplo Prático:
Aluguel R$ 2.000,00
Locador sem dependente
R$ 2000,00 * 7,5% = 150,00 – R$ 142,80 = 7,20 > Dispensado da retenção
Aluguel de R$ 3.800,00
Locador sem dependente
R$ 3.800,00 * 22,5% = R$ 855,00 – R$ 636,13 = R$ 218,87> Retenção obrigatório no código 3208 vencimento 20/xx/xx.

