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ToggleSer empresário não é uma tarefa fácil, mesmo. Há um volume importante de legislações a serem seguidas que passam por Leis, Normas, Instruções Normativas e próprias Súmulas do TST.
Elaboramos um estudo sobre os cinco principais pontos nas práticas trabalhistas que podem expor a empresa a riscos trabalhistas desnecessários, causando no mínimo transtornos aos empresários.
Veja quais são!
- Falta de Registro Ponto ou Ponto com Erro de Preenchimento: Apesar de a legislação prever apenas como obrigatório o controle de ponto para empresas com mais de 10 empregados, ele é fundamental caso a empresa necessite a comprovação efetiva da jornada de trabalho. O preenchimento não poderá ter horário uniforme e muito menos conter rasuras, sob pena de desconsideração da prova (Súmula 338-TST);
- Laudos de Medicina e Segurança do Trabalho: Os laudos de medicina e segurança do trabalho são indispensáveis não penas por condições de imposição legal, mas para esclarecer na empresa quais são atividades de risco, se há ou não condições insalubres ou motivo de aposentadoria especial. Tem função ainda de controlar os exames médicos dos empregados, de aptidão, retorno ou dispensa do trabalho.
Se não forem corretamente elaborados expõe a empresa a sérios riscos de interpretação legal, deixando a empresa desamparada de provas em caso de processos trabalhistas, da mesma forma se for mal feito ou mal preenchido não servem de nada, podendo ainda ser usado contra a própria empresa.
São documentos personalizados de acordo com cada empresa e devem refletir exatamente as atividades que nela são desenvolvidas, seus riscos e formas de prevenção ou correção.
- Prazo de pagamento das férias: A cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias, que podem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito.
O prazo de pagamento das férias é obrigatoriamente efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, competindo ao empregado dar quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias (CLT, arts. 142, caput, e 145) , sob pena de possível pagamento em dobro – Súmula 450 TST.
- Intervalo para alimentação: A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga de superior a quatro e inferior a seis, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários..
- Jornada máxima de trabalho
A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional.
Há inúmeras situações que as empresas estão sujeitas, portanto o empregador deve sim buscar conhecer a legislação trabalhista e contar com o apoio de profissionais da área contábil de jurídica para minimizar quaisquer riscos e usar o direito trabalhista a seu favor!

